REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
O servidor público, no sentido lato senso, é a força motriz da Administração Pública, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento do Município, podendo proporcionar uma gestão pública eficiente e eficaz.
Assim, é conveniente e oportuno que o gestor ao assumir o seu mandato na Administração Municipal tome conhecimento do regime previdenciário dos seus servidores, atentando, principalmente quanto o seu reflexo na gestão pública.
Em linhas gerais, o sistema previdenciário que poderá sujeitar os servidores públicos, encontra-se disciplinado na Constituição Federal, mais especificamente nos artigos 40, 201 e 202.
O artigo 40 trata do que chamamos do Regime Próprio de Previdência Social, doravante designado RPPS, é aquele instituído por entidades públicas, podendo ser constituído por Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários. Nesta hipótese a filiação é obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Já os artigos 201 e 202 tratam do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o qual é operado pelo INSS, de filiação obrigatória para os servidores regidos pela CLT – empregados públicos.
Conceituando cargo e emprego públicos, socorrendo-nos aos ensinamentos da renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], temos:
“ Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único ( Lei nº 8.112/90)…”(g.n)
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¹DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Os titulares de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, não obstante a possibilidade de serem regidos por estatuto, a eles se aplica a lei do Regime Geral de Previdência Social, não sujeitando-se ao sistema do artigo 40 da CF – RPPS.
Os servidores contratados com supedâneo no inciso IX do artigo 37 da CF, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público por tempo determinado, assim como no caso dos cargos em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Ambos os regimes para o servidor público, são de filiação obrigatória, com caráter contributivo e devem buscar a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Especificamente no RPPS há ainda o caráter solidário, o que justifica, em conjunto com as contribuições do servidores ativos, a contribuição, observados os limites legais, dos servidores inativos e pensionistas.
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS – INSS está regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata do custeio e a lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios desse regime.
Já a organização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, instituído pelo Município deverá observar os parâmetros mínimos fixados pela Constituição Federal, normatizações do Ministério da Previdência, e especialmente os preceitos da Lei Federal 9.717/1998. Este sistema deve garantir, no mínimo, aposentadoria e pensão, e não poderá oferecer benefícios diversos daqueles previstos pelo RGPS.
As aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores públicos deste segmento, observar-se-á o artigo 40 da Constituição Federal, com as reformas introduzidas pela emendas constitucionais nº 19/1998, 41/2003 e 47/2005 e 70/2012, bem como, preceitos da Lei Federal nº 10.887/2004.
Considerando o RGPS é gerido obrigatoriamente por autarquia federal (INSS), não sofrendo ingerência municipal, nos restringiremos às especificidades do RPPS, o qual é administrado por órgão do Município (Instituto de Previdência ou Fundo Previdenciário).
Não obstante a criação individualizada em cada Município, o RPPS, além da fiscalização do Tribunal de Contas, Conselho Fiscal, Câmara Municipal, também está submetido à orientação, à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Previdência Social.
Como já mencionado o RPPS possui caráter contributivo e solidário, tendo como objetivo a administração dos recursos e pagamento dos benefícios previdenciários, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
Em linhas gerais, entende-se por equilíbrio atuarial, a garantia de equivalênciaentre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.
Constituem recursos do RPPS:
- as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
- receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
- valores aportados pelo ente federativo;
- demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e
- outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Os recursos do RPPS somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários sob sua responsabilidade, salvo o valor destinado à taxa de administração. Em hipótese alguma, estes recursos poderão custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.
O entre federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto.
A Taxa de administração é o percentual estabelecido em lei, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, não podendo ultrapassar o valor de 2% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
A gestão e aplicação dos recursos previdenciários deverão respeitar as normas de aplicação financeira estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e as metas de rentabilidade anual.
Em atendimento ao inciso IV, do artigo 6º da Lei nº 9.717/98 ( Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências), os recursos devem ser aplicados de acordo com a Resolução nº 3.922 de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Os recursos poderão ser alocados nos segmentos de renda fixa ou variável, observados os limites e condições previstos especificamente nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 3.922.
As aplicações são fiscalizadas além do Tribunal de Contas, pelo Ministério da Previdência.
Bimestralmente, o RPPS encaminha ao Ministério da Previdência, via internet, o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR com as informações sobre as suas aplicações.
Se as aplicações não estão em conformidade com a Resolução do CMN, bem como, se não encaminhado o DAIR, não será emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP – trata-se de um “atestado” emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que demonstra o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social do Município. Trata-se de um indicativo que o Município segue normas de boa gestão. Neste sentido, para a emissão, observar-se-á, além do encaminhamento do DAIR, os preceitos do artigo 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 (http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/PORTARIA-204.pdf). O seu prazo de validade é de 180 dias.
O CRP será exigido nos casos de:
I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);
II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III – concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV – liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;e
V – pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Por fim quanto os principais aspectos gerais do Regime Próprio de Previdência Social, oportuno destacarmos que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.
Ainda, nos termos da Portaria MPS n° 519/2011, o responsável pela gestão dos recursos deverá ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da referida Portaria.