O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NOS MUNICÍPIOS
É sabido que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, conforme disposto no artigo 37, I e seguintes da Carta Magna.
O acesso a cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II da Constituição Federal).
Aqueles que ingressarem na Administração Pública e forem investidos em cargo, emprego ou função terão os respectivos atos submetidos aos Tribunais de Contas para efeito de registro (artigo 71, III, CF).
Dentre as competências que a Constituição Federal reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF).
O registro de atos pelo Tribunal de Contas, portanto, vai além da mera formalidade. O ato de registro reconhece a legitimidade da relação consolidada entre Administração e servidor, além de validar o direito de crédito deste servidor para com a Fazenda Pública.
O ato concessório de pensão, admissão, aposentadoria e/ou reforma reveste-se de natureza precária, até apreciação da sua legalidade pelos Tribunais de Contas. Neste sentido, há reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, depois de registrado o ato, pelo Tribunal de Contas, seus efeitos tornam-se definitivos, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
A fim de respaldar as admissões feitas pela municipalidade, temos como deveres básicos do município, previstos nas Instruções 02/2008 do TCESP, em sua Seção XV,que trata dos Atos de Admissão de Pessoal, o que segue:
“Artigo 52 – Para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I – relação das admissões, por concurso público, ocorridas no exercício anterior, por meio do preenchimento das planilhas eletrônicas específicas oferecidas por este Tribunal, contidas no SisCAA (Sistema de Controle de Admissões, Aposentadorias e Pensões), devendo, por ocasião da remessa, vir acompanhadas de ofício, assinado pelo responsável, atestando a veracidade do conteúdo da mídia digital encaminhada;
II – relação das contratações, por tempo determinado, ocorridas no exercício anterior, utilizando-se os mesmos recursos indicados no inciso anterior;
III – quadro de pessoal, em 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o modelo contido no Anexo 19. Parágrafo único – Não ocorrendo admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
Artigo 53 – Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado, permanecerão nas prefeituras, à disposição deste Tribunal.”
Como apontamentos mais frequentes, temos o fato dos órgãos de auditoria depararem-se com:
- atos baseados em legislação ultrapassada e/ou inaplicável ao caso;
- deferimento de vantagens desarrazoadas;
- indicações incorretas ou parciais de beneficiários, do período trabalhado, funções e licenças;
- ausência de comunicação de desligamentos ou simplesmente remessa, a destempo, de atos à Corte, hipótese mais comum.
São comuns também, o excesso de admissões em caráter temporário, que leva a Fiscalização a entender a reiterada ocorrência como falta de planejamento da administração pública municipal.
Na admissão de pessoal em caráter temporário é preciso seguir também todo o trâmite legal e respeitar a lei municipal vigente relativa à matéria, principalmente em relação à duração máxima do contrato e eventual restrição de novo contrato da mesma pessoa, sempre demonstrando o efetivo e excepcional interesse público do ato.
O que vemos, muitas vezes, na prática, é a falta de planejamento e efetividade do quadro de pessoal, que somado às licenças diversas, acabam na admissão em caráter urgente de forma “desvirtuada”, o que é mal visto pelo E. Tribunal.
O município busca, com tal ato, evitara paralisação da prestação do serviço público, ou a queda de sua qualidade, porém, o Tribunal de Contas, em seu papel de fiscalizar, aponta corretamente a ausência de excepcionalidade de tais atos.
Mais uma questão importantíssima na atualidade, para muitos municípios é o fato do Poder Executivo encontrar-se acima do limite previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na questão do montante de gasto com pessoal, encontrando aqui, dificuldade também em reconduzir essas porcentagens, uma vez que são necessárias ações conjuntas como restrição de horas extras, redução de cargos em comissão, etc..
Outros apontamentos comumente feitos pelo TCESP, que merecem atenção e aprimoramento por parte dos municípios são elaboração criteriosa de Edital, que será a lei daquele certame, e deve, assim, prever, critérios claros de pontuação, prazos condizentes (para inscrição, preparação para prova, homologação, convocação), além da ampla publicidade, objetivando com isso, selecionar os candidatos mais aptos para atuarem no serviço público.
A administração municipal não pode colocar cláusulas que possam ser entendidas como de restritividade injustificada no tocante a aceitação de candidatos para prestação das provas do concurso/processo seletivo.
Atenção deve ser dada, no momento do candidato assumir o cargo/a função, para a verificação de possível acúmulo irregular de cargo e/ou de horários incompatíveis do trabalhador.
Finalmente, é preciso que se faça de forma correta e completa, com atenção ao preenchimento, todos os Termos de Ciência e de Notificação, que devem ser apresentados ao TCESP, juntamente com o Cadastro do Responsável pela Homologação e pelas admissões.
Todo o procedimento feito de forma correta certamente vai reduzir os questionamentos do Tribunal de Contas e, reduzidos, de posse de toda a documentação relativa ao certame, seja concurso público ou processo seletivo, poderão ser justificados de forma individualizada e documentada, objetivando o registro do ato pelo TCE.
Renata Maria Palavéri Zamaro, Advogada do escritório Miranda Ridriguez e Palavéri Advogados, diretora do IPGM, Instituto Paulista de Gestão Municipal.
SFSR
Referências Bibliográficas:
ANDRADE, Francisco Falconi de. Segurança Jurídica e Tribunais de Contas. Considerações sobre a incidência do prazo decadencial do art.54 da Lei nº 9.784/99 nos exames de legalidade de aposentadorias, reformas e pensões. Revista do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Ano IV, n.7, pg.88-100 – jan/jun.2010.
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