PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Uma das questões mais importantes na administração pública é a probidade administrativa de seus agentes e recebe tratamento específico na Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
Por um lado, a LIA trouxe importantes instrumentos e sanções no combate à corrupção, implementando a legislação nacional, contra essa terrível prática.
Por outro, infelizmente, percebemos que em alguns casos, fatos submetidos à apreciação dos órgãos de controle externo e interno, sob a ótica da LIA, não tem recebido tratamento adequado, uma vez que muitos gestores (especialmente prefeitos e secretários municipais) têm sido processados e responsabilizados em ações civis públicas pela suposta prática de atos de improbidade sem que tenham praticado qualquer conduta efetivamente desonesta, dolosa e lesiva ao erário.
Há uma preocupante confusão na interpretação que pretende igualar, ainda que de forma dissimulada, o equívoco praticado pelos gestores públicos (ilegalidade) ao ato doloso que visa prejudicar o erário, ou seja, à desonestidade (improbidade).
Portanto, uma das maiores preocupações dos gestores públicos, especialmente em início de mandato (sem prejuízo da obrigação fundamental de cumprir a Constituição Federal e as Leis) é a de sempre se precaverem contra as ações civis públicas, especialmente com exposição clara e inequívoca da motivação dos atos administrativos e, especialmente, das decisões adotadas.
responsabilidade e prefeitos
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RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES
Muito comuns são as vezes em que Prefeitos e Vereadores sofrem processos que pretendem responsabilizá-los pela prática de atos no exercício de suas funções (ou, até mesmo, fora delas).
Prefeitos e Vereadores podem, inicialmente, sofrer processos na esfera civil e criminal, pelas condutas praticadas, ocasião em que exercerão seu amplo direito de defesa, estando submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário.
Em casos específicos, estabelecidos em lei, os mesmos estarão sujeitos a controle dos Tribunais de Constas, que poderão simplesmente “dar parecer” pela aprovação, ou não, de contas, ou, ainda, julgar efetivamente um processo ou uma representação.
Porém, um dos campos mais preocupantes aos prefeitos e vereadores é, sem dúvida alguma, o processo que se desenvolve perante o Poder Legislativo, ou seja, o processo de cassação, com base no Decreto-Lei 201/67.
Digo preocupante pelo caráter político que envolve e permeia as decisões, ou seja, de forma diversa do caráter técnico dos Tribunais de Justiça e Contas, além de observarmos as não raras violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em que se buscam, de todas as formas, impedir que o prefeito ou vereador consiga produzir sua defesa e trazer para o processo a sua versão dos fatos e provas respectivas.
Os processos de cassação, perante o Poder Legislativo, portanto, nos termos do Decreto-Lei 201/67, costumam causar problemas graves às gestões municipais – e à própria população, que poderá ver sua escolha democrática prejudicada – quando baseados apenas em divergências ou perseguições políticas.
Adib Kassouf Sad. Advogado. Diretor da CAASP. Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP.